O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. deste Tribunal em Alex Thomas e em Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia e que estes antecedentes devem aplicar-se igualmente no caso concreto. 75. De acordo com o n.º 1 do art.º 7.° da Carta, «Todas pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada. Este direito compreende: a)… b)… c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua escolha...». 76. A al. d), n.º 3 do art.º 14.º do Pacto por sua vez preconiza que «Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias: a)… b)… c)… d) A estar presente no processo e a defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor da sua escolha; se não tiver defensor, a ser informada do seu direito de ter um e, sempre que o interesse da justiça o exigir, a ser-lhe atribuído um defensor oficioso a título gratuito no caso de não ter meios para o remunerar» 77. No seu Acórdão em Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia, este Tribunal considerou que «um indivíduo carenciado a ser julgado por um crime de carácter penal tem o direito especial a assistência judiciária gratuita quando o crime for grave e a pena prescrita pela lei severa».9 78. No presente processo, o Autor, encontrando-se na mesma situação que a descrita acima, o Tribunal considera que o Estado Demandado devia ter-lhe oferecido, proprio motu e gratuitamente, os serviços de um advogado ao longo 9 Acórdão de 3 de Junho de 2016, parágrafo 139. Ver Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia, Acórdão de 20 de Novembro de 2015, parágrafo 124. 20

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