para apreender o sistema judicial maliense com o assunto sem especificar a
jurisdição competente para determinar tal ação.
***
39.
O Tribunal observa que a única solução que os Requerentes puderam
utilizar foi a de apresentar uma Petição Constitucional contra a lei
impugnada.
40.
da Constituição do Mali prevê que "O Tribunal Constitucional é o juiz da
constitucionalidade das leis e garante os direitos fundamentais do indivíduo e as
liberdades públicas... "
41.
da mesma Constituição prevê que "As leis de organização devem ser
submetidas pelo Primeiro-Ministro ao Tribunal Constitucional antes da sua
promulgação". Outras categorias de leis, antes da sua promulgação, podem ser
submetidas ao Tribunal Constitucional quer pelo Presidente da República, pelo
Primeiro-Ministro, pelo Presidente da Assembleia Nacional, por um décimo dos
deputados da Assembleia Nacional, pelo Presidente do Conselho Superior de
Colectivos ou por um décimo dos Conselheiros Nacionais, quer pelo Presidente do
Supremo Tribunal".
42.
Esta disposição é reproduzida em extenso pelo artigo 45 da Lei n° 97-010 de
11 de Fevereiro de 1997 que estabelece uma lei orgânica que define as regras
de organização e de funcionamento do Tribunal Constitucional do Mali, bem
como o procedimento a seguir perante este.
43.
As disposições acima mostram que as ONGs de direitos humanos não têm o
direito de recorrer ao Tribunal Constitucional com pedidos relativos à
inconstitucionalidade das leis.
44.
Tendo em conta o que precede, o Tribunal de Justiça considera que os
recorrentes não dispunham de qualquer solução.
45.
Consequentemente, o Tribunal indefere a objecção à admissibilidade do
pedido de não esgotamento dos recursos locais levantada pelo Estado
requerido.
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