Acto Constitutivo da União Africana, as disposições da Carta ou de qualquer instrumento jurídico da União Africana". 34. Enquanto algumas destas condições não estão em disputa entre as Partes, o Estado requerido levantou duas objecções: a primeira, relativa ao esgotamento dos recursos locais e, a outra, relativa ao prazo dentro do qual o Tribunal deve ser apreendido da petição. A. Condições na disputa entre as partes i. Objecção à admissibilidade do pedido por não esgotamento dos recursos locais 35. O Estado requerido sustenta que os Requerentes não esgotaram os recursos locais antes de recorrer ao Tribunal com o assunto. Argumenta que os Requerentes tiveram todas as oportunidades de levar o assunto às autoridades judiciais nacionais; que o Poder Judiciário do Mali é totalmente independente porque está separado do Executivo e do Legislativo; que os Requerentes, no entanto, não fizeram qualquer esforço para submeter as suas alegadas violações aos tribunais nacionais. 36. Na audiência pública de 16 de Maio de 2017, o Estado requerido, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, alegou, inter a/ia, que os Requerentes agiram apressadamente, dado que não apresentaram qualquer prova específica para justificar as alegadas violações; e que deveriam ter recorrido ao Tribunal com base nos artigos 115º e 116º da Constituição do Estado requerido, priorizando a apresentação do caso a este Tribunal. 37. O Estado requerido, em conclusão, pede ao Tribunal que declare que os Requerentes não esgotaram os recursos locais e, consequentemente, indefira liminarmente o pedido. sua resposta, os candidatos alegam que não existe solução a nível nacional; que o Estado requerido argumenta apenas que os requerentes têm a oportunidade ? çi---- V1

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