25.
Na sua resposta, os Requerentes alegam que a jurisdição do Tribunal é
definida pelo artigo 3(1) do Protocolo, que prevê que a jurisdição do Tribunal
se estende aos casos e litígios submetidos à sua apreciação relativos à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer
outro instrumento relevante em matéria de direitos humanos ratificado pelos
Estados interessados; que, ao promulgar o Código de Família, algumas
disposições que são incompatíveis com os tratados ratificados, o Estado
requerido viola os referidos tratados; que, por outras palavras, o Tribunal é
rezado para elucidar as implicações para as leis internas, da ratificação de
tratados por um Estado; que o Tribunal reza ainda para tomar uma decisão
sobre a aplicação dos referidos tratados no Mali.
26.
As recorrentes sustentam, em conclusão, que, em virtude do artigo 3(1) do
Protocolo, o Tribunal é investido da competência para interpretar e aplicar os
tratados ratificados; e, portanto, rezam para que o Tribunal indefira a
objeção à sua jurisdição material levantada pelo Estado requerido.
***
27.
O Tribunal observa que a sua jurisdição material se baseia no artigo 3(1) do
Protocolo e que, no caso concreto, a alegada violação de direitos diz
respeito aos direitos humanos garantidos pela Carta e por outros
instrumentos ratificados pela República do Mali.
28.
Consequentemente, o Tribunal declara que a sua competência material é
estabelecida e rejeita a objecção a este respeito.
B.
Outros aspectos da jurisdição
29.
O Tribunal observa que a sua jurisdição pessoal, temporal e territorial não é
contestada pelo Estado requerido, e que nada nos arquivos indica que não
tenha jurisdição. Consequentemente, sustenta que:
i.
tem jurisdição persona! dado que o Estado requerido é um
Parte no Protocolo e apresentou a Declaração prescrita
do Protocolo; e que os Requerentes tenham o estatuto de Observador perante a
Comissão;
"
8r
JJ!!! tCb1 -
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