25. Na sua resposta, os Requerentes alegam que a jurisdição do Tribunal é definida pelo artigo 3(1) do Protocolo, que prevê que a jurisdição do Tribunal se estende aos casos e litígios submetidos à sua apreciação relativos à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento relevante em matéria de direitos humanos ratificado pelos Estados interessados; que, ao promulgar o Código de Família, algumas disposições que são incompatíveis com os tratados ratificados, o Estado requerido viola os referidos tratados; que, por outras palavras, o Tribunal é rezado para elucidar as implicações para as leis internas, da ratificação de tratados por um Estado; que o Tribunal reza ainda para tomar uma decisão sobre a aplicação dos referidos tratados no Mali. 26. As recorrentes sustentam, em conclusão, que, em virtude do artigo 3(1) do Protocolo, o Tribunal é investido da competência para interpretar e aplicar os tratados ratificados; e, portanto, rezam para que o Tribunal indefira a objeção à sua jurisdição material levantada pelo Estado requerido. *** 27. O Tribunal observa que a sua jurisdição material se baseia no artigo 3(1) do Protocolo e que, no caso concreto, a alegada violação de direitos diz respeito aos direitos humanos garantidos pela Carta e por outros instrumentos ratificados pela República do Mali. 28. Consequentemente, o Tribunal declara que a sua competência material é estabelecida e rejeita a objecção a este respeito. B. Outros aspectos da jurisdição 29. O Tribunal observa que a sua jurisdição pessoal, temporal e territorial não é contestada pelo Estado requerido, e que nada nos arquivos indica que não tenha jurisdição. Consequentemente, sustenta que: i. tem jurisdição persona! dado que o Estado requerido é um Parte no Protocolo e apresentou a Declaração prescrita do Protocolo; e que os Requerentes tenham o estatuto de Observador perante a Comissão; " 8r JJ!!! tCb1 -

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