A. Protesto à competência material do Tribunal 20. O Estado requerido alega que o objecto da Requerimento não se relaciona com nenhuma das cinco áreas de jurisdição do Tribunal estabelecidas na Regra 26(1) das Regras. 21. O Estado requerido sustenta que é evidente que as áreas em questão enumeradas na Regra 26(1)(a) 1 não correspondem ao objecto do Requerimento que invoca casos de violação das convenções de direitos humanos. Para o Estado requerido, o Requerimento não coloca um problema de interpretação da Carta ou de outros instrumentos internacionais de direitos humanos. 22. O Estado requerido alega ainda que os referidos instrumentos não têm dificuldades de aplicação no sistema jurídico e judiciário do Mali, sendo prova disso o facto de o artigo 116 da Constituição do Mali prever que os tratados devidamente ratificados ou aprovados pelo Estado têm, aquando da sua publicação, autoridade superior à das leis; que o Código de Família não pode, portanto, constituir um obstáculo à interpretação e aplicação das disposições das convenções internacionais devidamente ratificadas. 23. O Estado requerido argumenta ainda que, no caso em apreço, apenas questões técnicas simples de harmonização do Código de Família com os referidos instrumentos internacionais podem ser tidas em conta para tornar a aplicação das leis nacionais mais coerente. 24. O Estado requerido sustenta, por último, que o Requerimento está mais preocupado com questões de sensibilização e de popularização do que com questões de interpretação e aplicação da Carta e de outros instrumentos internacionais ratificados pelo Mali e, consequentemente, reza para que o Tribunal declare que não tem jurisdição. A nossa jurisdição é a de lidar com casos de ail e ail disputas submetidas a il em pretação e aplicação da Carta, do Protocolo e de quaisquer outros direitos humanos relevantes msby the Statesconce r 4 ,Y-- " 7

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