ii.
Tem jurisdição temporal dado o tacto de que os alegados
factos ocorreram após a entrada em vigor, para o Estado
requerido,
dos
instrumentos
internacionais
acima
mencionados;
iii.
Tem jurisdição territorial, dado o tacto de que as alegadas
violações ocorreram no território do Estado requerido.
30.
Tendo em conta as considerações anteriores, o Tribunal conclui que tem
competência para julgar este caso.
VI.
ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
31.
do Protocolo, "O Tribunal decide sobre a admissibilidade dos processos, tendo em
conta o disposto no artigo 56.
32.
Nos termos do artigo 39º do seu Regulamento, o Tribunal "procede ao exame
preliminar ... da admissibilidade do pedido em conformidade com os artigos 50º e
56º da Carta, bem como com o artigo 40º do presente Regulamento".
33.
A Regra 40 do Regulamento, que reproduz substancialmente o conteúdo da
Regra 56 da Carta, prevê o seguinte:
"Nos termos do disposto no artigo 56º da Carta a que se refere o nº 2 do artigo 6º do
Protocolo, os pedidos ao Tribunal devem satisfazer as seguintes condições:
1. divulgar a identidade do requerente, não obstante o pedido de
anonimato deste último;
2. cumprir o Acto Constitutivo da União e a Carta;
3. não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa;
4. não se basear exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de
comunicação social;
5. ser arquivado após esgotar os recursos locais, se houver, a menos que
seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado;
6. ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data em que os recursos
locais foram
esgotado ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo a data de início
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents