70. A santidade da contracL é uma ideia geral de que uma vez que as partes celebrem
devidamente um contrato, devem honrar as suas obrigações ao abrigo do contrato
de contracL. Sem dúvida, o Requerente foi contratado pelo Requerido não como
um membro do pessoal permanente, mas para um trabalho único de três meses
(que suOcredita várias renovações nos mesmos termos) para o qual as condições
de emprego, particularmente o salário, foram bem especificadas e acordadas pelas
suas partes.
71. O Requerente tendo sido empregado como estaca não permanente: não pode
arrogar-se o estatuto de auxiliar ou pessoal de apoio com notas e degraus como
erroneamente fez para fundamentar a sua alegação de discriminação. Nesta
medida, o Tribunal concorda com o Requerido que, em princípio, as classificações
e escalões são classificações reservadas ao pessoal permanente que pode evoluir e
subir a escada de carreira a que pertence e não ao pessoal não permanente como o
Requerente.
72. O contrato de trabalho do Requerente é a lei dos patties e uma vez que os seus
termos definem claramente as condições e a capacidade em que foi contratado
pelo Requerido, o Tribunal não pode encontrar qualquer tratamento
discriminatório por parte do Requerido em razão do seu emprego.
73. Por conseguinte, o Tribunal declara que todos os pedidos da recorrente sobre o
alegado tratamento discriminatório, incluindo a soma de Oito Mil e Sessenta Mil
(860.000 FCFA), são indeferidos.
b.
011 o violatio11 do Estatuto do Pessoal e co11tractua/ ohligations
pelo Respondente.
74. O Requerente, apoiando-se nas disposições do Artigo 43 (a) do Regulamento
do
Pessoal
do
WAPP1lations
que
declaram:
trinta (30) dias úteis por ano de serviço activo", procura uma ordem para
obrigar o Respondente a pagar, em seu benefício, a soma de FCFA quinhentos e
quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta (546.850 FCFA) como compensação por
férias pagas com o fundamento de que não gozou as suas férias anuais como
empregado do Respondente por um pe1iod de trinta e quatro (34) meses,
acumulando um total de Oitenta e cinco (85 dias) de férias anuais.