ii. Ordene ao Estado Demandado que tome as medidas adequadas para remediar as violações num prazo razoável e que informe o Tribunal, no prazo de seis meses a contar da data do Acórdão, das medidas tomadas; iii. Conceda uma indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da violação dos seus direitos; iv. Ordene a restituição da sua liberdade ou, a título subsidiário, ordenar ao Estado Demandado que anule a sentença de morte e o retire do corredor da morte e altere a sua condenação para um período de anos; e v. Ordene ao Estado Demandado que altere a sua lei para garantir o respeito pela vida. 17. O Estado Demandado pede que o Tribunal: Declare que: i. O Venerável Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos não tem competência jurisdicional para decidir sobre esta Petição. ii. A Petição não satisfaz o critério de admissibilidade estabelecido no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; iii. A Petição não cumpre o critério de admissibilidade estabelecido no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; e iv. A Petição é inadmissível e que prontamente a rejeite. 18. O Estado Demandado pede ainda que o Tribunal se digne a: i. Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados no n.º 2 do Artigo 3.º da Carta; ii. Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados no Artigos 4.º da Carta; iii. Declarar que Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados no Artigo 5.º da Carta; iv. Declarar que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados na alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta; v. Considerar a Petição infundada por estar desprovida de mérito; 6

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