i.
o direito de ser julgado sem um atraso excessivamente
prolongado;
ii.
o direito a um julgamento justo e a um processo equitativo, dado
o facto de ter sido condenado com base numa confissão
involuntária feita sem a assistência de um advogado e sem ter
em conta as circunstâncias atenuantes;
iii. o direito à liberdade contra a tortura pelo facto de se encontrar
no corredor da morte; e
iv. o direito à vida, em contravenção com o Artigo 4.º da Carta e ao
Artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(PIDCP) ao impor uma pena de morte obrigatória.
III.
DO RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL
7.
O Peticionário apresentou a sua Petição no dia 8 de Junho de 2016 e esta
foi notificada ao Estado Demandado no dia 27 de Julho de 2016.
8.
O Estado Demandado apresentou a sua Contestação no dia 16 de Abril
de 2018 e esta foi transmitida ao Peticionário no dia 4 de Setembro de
2018.
9.
No dia 16 de Março de 2018, o Tribunal aceitou a oferta da Universidade
de Cornell para providenciar ao Peticionário representação jurídica
gratuita, após ter recebido uma procuração assinada pelo Peticionário a
aceitar a referida representação. A Universidade de Cornell informou o
Tribunal de que designou o advogado Fulgence Massawe para
representar o Peticionário.
10. No dia 23 de Janeiro de 2019, o Peticionário requereu para emendar e
complementar a sua Petição para que inclua um pedido de reparação, e a
apresentar elementos de prova adicionais. O Tribunal deferiu o pedido do
Peticionário no dia 4 de Março de 2019 e o Peticionário apresentou as
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