131. Para fundamentar a sua alegação de doença mental, o Peticionário
apresentou
uma
declaração
juramentada
e
também
submeteu
declarações de dois especialistas, um médico e um psicólogo clínico,
juntamente com uma declaração juramentada de Sylvester Francisco, que
explicou a cultura de crença em feitiçaria na comunidade Sukuma, à qual
o Peticionário pertencia. As declarações profissionais dos peritos sugerem
que os sintomas que o Peticionário experimentou eram consistentes com
a crença da sua comunidade na bruxaria e a sua tentativa de tirar a vida
após o incidente demonstrava que ele estava a sofrer de estresse aguda,
ou
seja,
«um
conjunto
de
sintomas
emotivos,
cognitivos
e
comportamentais que ocorrem após a exposição a um evento
traumático».
*
132. O Estado Demandado não respondeu especificamente à questão da
doença mental levantada pelo Peticionário, mas respondeu de forma
cumulativa e em termos gerais. Alega que o «Tribunal de Recurso não
violou a alínea a) do n.º 6 do Artigo 13.º da sua Constituição nem a alínea
c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, o primeiro Peticionário foi representado
por um advogado tanto no Tribunal Superior como no Tribunal de
Recurso, pelo que não houve violação do direito a um processo equitativo
e o Acórdão está em conformidade com a legislação nacional».
133. O Estado Demandado cita o Artigo 27º da Carta e alega que, ao matar as
vítimas, o Peticionário negligenciou o seu dever de respeitar o direito à
vida e à dignidade das vítimas. De acordo com o Estado Demandado, o
Peticionário pôs brutalmente termo à vida das vítimas, pelo que foi ele
que não respeitou os direitos e os deveres consagrados na Carta.
Finalmente, o Estado Demandado argumenta que, em qualquer caso, o
Peticionário não demonstrou como o seu direito a ser tratado com
respeito e dignidade foi violado.
***
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