96. É também de realçar que no sistema jurídico do Estado Demandado, a função dos assessores é restrita a fazer perguntas para obter alguns esclarecimentos e eles «não têm um mandato legal para interrogar as testemunhas».26 97. O Tribunal constata a partir dos autos processuais que, no presente caso, o julgamento do Peticionário foi conduzido na presença de três assessores, o que foi aprovado pelo Tribunal Superior, visto que «nem o acusado nem a acusação levantaram dúvidas», e as suas funções foram a eles esclarecidas.27 Constata-se a partir dos autos processuais que o Peticionário não questionou a imparcialidade dos assessores nesta fase ou posteriormente, ao longo do seu julgamento ou recursos. Em momento algum alegou ele de forma específica que os assessores extravasaram o seu mandato e realizaram contra-interrogatórios. 98. De qualquer modo, o Tribunal observa, com base nos autos do processo e na própria admissão do Peticionário, que as perguntas feitas pelos assessores não foram registadas. Pelo contrário, nos autos consta apenas o registo das respostas fornecidas pelo advogado de defesa em nome do Peticionário. Dadas estas circunstâncias, o Peticionário não apresentou provas convincentes que demonstrem que os assessores extravasaram as suas funções designadas ao realizarem contrainterrogatórios, o que poderia comprometer a imparcialidade do Tribunal Superior. 99. Por conseguinte, conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário de ser julgado por um tribunal imparcial, garantido pela alínea d) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta. 26 Mathayo Mwalimu e Outro c. A República; Recurso Criminal n.º 147 de 2008 e Yusuph Sylivester c. R; Recurso Criminal n.º 126 de 2014; Lucia Anthony Bishengwe c. A República, Recurso Criminal n.º 96 de 2016. 27 Vide Autos do Tribunal Superior da Tanzânia, Processo Penal n.º 12 de 2012, p. 3 28

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