96. É também de realçar que no sistema jurídico do Estado Demandado, a
função dos assessores é restrita a fazer perguntas para obter alguns
esclarecimentos e eles «não têm um mandato legal para interrogar as
testemunhas».26
97. O Tribunal constata a partir dos autos processuais que, no presente caso,
o julgamento do Peticionário foi conduzido na presença de três
assessores, o que foi aprovado pelo Tribunal Superior, visto que «nem o
acusado nem a acusação levantaram dúvidas», e as suas funções foram
a eles esclarecidas.27 Constata-se a partir dos autos processuais que o
Peticionário não questionou a imparcialidade dos assessores nesta fase
ou posteriormente, ao longo do seu julgamento ou recursos. Em momento
algum alegou ele de forma específica que os assessores extravasaram o
seu mandato e realizaram contra-interrogatórios.
98. De qualquer modo, o Tribunal observa, com base nos autos do processo
e na própria admissão do Peticionário, que as perguntas feitas pelos
assessores não foram registadas. Pelo contrário, nos autos consta
apenas o registo das respostas fornecidas pelo advogado de defesa em
nome do Peticionário. Dadas estas circunstâncias, o Peticionário não
apresentou provas convincentes que demonstrem que os assessores
extravasaram as suas funções designadas ao realizarem contrainterrogatórios, o que poderia comprometer a imparcialidade do Tribunal
Superior.
99. Por conseguinte, conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário de ser julgado por um tribunal imparcial, garantido pela alínea
d) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta.
26
Mathayo Mwalimu e Outro c. A República; Recurso Criminal n.º 147 de 2008 e Yusuph Sylivester c.
R; Recurso Criminal n.º 126 de 2014; Lucia Anthony Bishengwe c. A República, Recurso Criminal n.º
96 de 2016.
27 Vide Autos do Tribunal Superior da Tanzânia, Processo Penal n.º 12 de 2012, p. 3
28