médicos adequados, a avaliação do Tribunal, com base nos autos processuais, revela que as lesões físicas sofridas pelo Peticionário nos seus órgãos genitais foi uma consequência das suas próprias acções. Na sequência do trágico acontecimento do assassinato da sua mulher e do seu filho, o Peticionário tentou pôr termo à sua própria vida, o que resultou nas lesões auto-infligidas. Apesar disso, cabia ao Estado Demandado prestar assistência médica essencial ao Peticionário, especialmente quando tomou conhecimento da sua necessidade de tratamento. 177. É evidente que o Juiz de Paz, o funcionário responsável pelo registo da confissão do Peticionário, documentou no seu relatório que realizou um exame ao Peticionário e observou ferimentos nos seus órgãos genitais. No entanto, no decurso do processo, o Tribunal Superior optou por rejeitar este aspeto do relatório do funcionário, alegando que, se o Peticionário tivesse realmente estado a sofrer de dores que necessitassem de tratamento, teria comunicado esse facto a um profissional médico para procurar a assistência necessária. 178. Como o Tribunal já reconheceu anteriormente, os tribunais nacionais estão mais bem posicionados para avaliar os pormenores factuais de um caso. Na ausência de erros flagrantes ou de erros judiciários, o Tribunal não considera imperioso sobrepor-se à sua própria apreciação e chegar a uma determinação factual diferente. Além disso, não há qualquer indicação nos autos que sugira que tenha sido negada assistência médica ao Peticionário depois de a ter solicitado. De facto, na sua declaração juramentada, o Peticionário admite que, alguns dias depois de ter chegado à prisão, «foi levado de volta» ao hospital para reparar o cateter das suas feridas.54 De qualquer modo, a alegada recusa de prestação de cuidados médicos às lesões sofridas pelo Peticionário não é de tal modo grave que constitua um tratamento cruel e desumano, como alegado pelo 54 Elemento de Prova A, Declaração Juramentada de Makungu Misalaba, assinado no dia 25 de Outubro de 2019, parágrafo 29 50

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