174. No caso em apreço, o Tribunal observa que a sentença original do
Peticionário foi a pena de morte, que foi posteriormente comutada para
prisão perpétua através de um indulto presidencial. Esta comutação foi
efectuada em conformidade com a autoridade conferida ao Presidente do
Estado Demandado ao abrigo do n.º 1 do Artigo 45.º da Constituição. 52 O
argumento do Peticionário gira em torno do facto de a pena comutada de
prisão perpétua não oferecer qualquer possibilidade de liberdade
condicional, não deixando assim qualquer via para uma potencial
libertação após uma reabilitação e reforma bem sucedidas. No entanto, o
Tribunal observa, a partir da referida disposição da Constituição do
Estado Demandado, que o Presidente tem a autoridade para conceder o
perdão a qualquer pessoa condenada, conceder o adiamento da
execução de qualquer pena, comutação para penas menos severas por
qualquer infração e redimir a totalidade ou parte das penas impostas.53
175. Nestas circunstâncias, não existe nada que indique que o Peticionário
nãoo possa obter a liberdade condicional, pelo que a alegação do
Peticionário de que não tem potencial para ser libertado é infundada. Em
consequência, o Tribunal conclui que a pena de prisão perpétua que lhe
foi imposta como comutação da pena de morte não viola o seu direito à
dignidade.
*
176. No que diz respeito à quarta alegação apresentada pelo Peticionário,
afirmando que o Estado Demandado negligenciou a provisão de cuidados
52
O n.º 1 do Artigo 45.º dispõe que «Sem prejuízo das demais disposições do presente Artigo, o
Presidente pode tomar qualquer das seguintes medidas:
(a) conceder um indulto a qualquer pessoa condenada por um tribunal por qualquer infração,
podendo, nos termos da lei, conceder esse indulto incondicionalmente ou mediante
determinadas condições;
(b) conceder a qualquer pessoa uma suspensão, por tempo indeterminado ou por um período
determinado, da execução de qualquer sanção imposta a essa pessoa por qualquer infração;
(c) substituir por uma pena menos severa qualquer sanção mais punitiva imposta a qualquer
pessoa que tenha cometido uma infração; e
(d) reduzir na totalidade ou parcialmente qualquer punição imposta a uma pessoa por ter
cometido qualquer infração, ou reduzir na totalidade ou em parte qualquer pena de multa ou
perda de propriedade pertencente a uma pessoa condenada que de outra forma seria devida
ao Governo da República Unida na decorrência de uma infração».
53 Ibid.
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