Peticionário.55 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera improcedente este aspecto das alegações do Peticionário. 179. À luz da avaliação anterior, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade, conforme salvaguardado pelo Artigo 5.° da Carta, devido à prolongada permanência do Peticionário no corredor da morte. VIII. DAS REPARAÇÕES 180. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa.» 181. O Tribunal considera que para que as reparações sejam concedidas, o Estado Demandado deve, primeiramente, ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecido um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Além disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o dano sofrido. 182. O Tribunal reitera que recai ao Peticionário o ónus de fornecer provas que justifiquem os seus pleitos, em especial, no que diz respeito a danos materiais.56 Relativamente aos danos morais, o Tribunal considerou que o 55 Vide por exemplo, Ireland v. United Kingdom (1978), ECHR, parágrafo 162; Öcalan v. Turkey (2005), ECHR, parágrafos 180-181. 56 Kennedy Gihana e Outros c. República do Ruanda (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 655, parágrafo 139; Vide também Reverend Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (reparações), parágrafo 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016), 1 AfCLR 346, parágrafo 15(d); e Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (acórdão) 4 AfCLR 265, parágrafo 97. 51

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