164. O Tribunal observa que o Artigo 2.º da Carta dispõe o seguinte:
«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao
ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão
proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana,
sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e
tratamento cruel, desumano ou degradante.»
165. O Tribunal observa que o conceito de dignidade humana tem um
significado profundo no domínio dos direitos individuais. Constitui um
fundamento essencial sobre o qual assenta a edificação dos direitos
humanos. O direito à dignidade capta a própria essência do valor inerente
que
reside
em
cada
indivíduo,
independentemente
das
suas
circunstâncias, antecedentes ou escolhas. Na sua essência, incorpora e
defende o princípio do respeito pela humanidade intrínseca de cada
pessoa e constitui a base do que significa ser verdadeiramente humano.
É neste sentido que o artigo 5º proíbe de forma absoluta todas as formas
de tratamento que atentem contra a dignidade inerente ao indivíduo.
166. No caso em apreço, o Peticionário alega que o Estado Demandado violou
o seu direito à dignidade através de uma série de acções; em primeiro
lugar, submetendo-o ao corredor da morte; em segundo lugar,
confinando-o em condições de prisão desumanas; em terceiro lugar,
impondo-lhe a pena de prisão perpétua sem direito a liberdade
condicional e, em quarto lugar, não lhe proporcionando tratamento médico
para os ferimentos físicos que sofreu, que alega, nas mãos da polícia.
167. Relativamente à primeira alegação, o Tribunal recorda a sua posição
estabelecida de que o corredor da morte pode induzir um sofrimento
psicológico significativo, particularmente, quando a espera pela execução
é prolongada.49 O Tribunal afirma que a detenção no corredor da morte
desrespeita fundamentalmente os princípios da humanidade e viola a
dignidade do ser humano. Este Tribunal reconhece que a angústia sentida
49
Mwita c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 87.
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