161. O Peticionário alega ainda que uma pena de prisão perpétua a título subsidiário da pena de morte não é aceitável, pois equivale a um tratamento cruel, desumano e degradante. A prisão perpétua, sublinha, viola o direito inerente à dignidade protegido pelo Artigo 5.º da Carta e pelo Artigo 10.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Assim, argumenta que o Tribunal deve ordenar ao Estado Demandado que não imponha a pena de prisão perpétua a título subsidiário das violações de que foi vítima. *** 162. O Estado Demandado não responde de forma exaustiva a estas alegações, mas salienta, de um modo geral, que durante todo o julgamento reconheceu e respeitou a dignidade do Peticionário, que foi tratado em conformidade com a lei durante os seus julgamentos no Tribunal Superior e perante o Tribunal de Recurso. O Estado Demandado também sublinhou que a pena imposta ao Peticionário era justificada tendo em conta a gravidade do crime pelo qual foi condenado. 163. No que diz respeito à alegação do Peticionário relativa à não prestação de tratamento médico para as suas lesões, o Estado Demandado levanta objecções e insiste que a alegação deve ser fundamentada através de provas concretas. De acordo com o Estado Demandado, o Peticionário nunca foi submetido a qualquer forma de maus-tratos pela polícia e que os seus ferimentos físicos foram infligidos por ele próprio, uma vez que tentou suicidar-se depois de ter cometido o crime. Além disso, o Estado Demandado alega que, durante o pré-julgamento, foi concedido ao Peticionário um Formulário de Exame Médico Policial (PF 3) para o tratamento dos seus alegados ferimentos graves. No entanto, o Peticionário não revelou os seus ferimentos ao Juiz de Paz nem indicou que necessitava de tratamento médico. *** 45

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