participaram nos interrogatórios de maneira ilegal, deixando evidente que
assumiram uma posição adversa a ele e desempenharam o papel de uma
segunda acusação.
92. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta
directa a este alegação. No entanto, enfatizou que o julgamento do
Peticionário foi conduzido em estrita conformidade com as suas normas
que regem os processos criminais.
***
93. O Tribunal nota que, de acordo com a alínea d) do n.º 1) do Artigo 7.º da
Carta, cada indivíduo acusado tem o direito a ser julgado por um tribunal
imparcial. Conforme o Tribunal observa, o conceito de imparcialidade
desempenha um papel fundamental no direito a um processo equitativo.
Isso implica a ausência de qualquer viés real ou aparente e requer que os
oficiais judiciais «não devem ter preconceitos em relação à matéria a eles
apresentada e não devem agir de forma a favorecer os interesses de uma
das partes».25
94. Neste caso, a parcialidade alegada pelo Peticionário não está relacionada
aos juízes que presidiram ao seu julgamento e recurso, mas sim aos
assessores envolvidos no processo.
95. O Tribunal nota que no sistema do Estado Demandado, os assessores
têm a função de auxiliar os juízes a chegar a conclusões factuais
precisas. Deste modo, a obrigação de imparcialidade que os juízes devem
respeitar também abrange esses assessores. Isso é evidente porque
qualquer aparência de parcialidade entre os assessores tem o potencial
de lançar dúvidas sobre a precisão das conclusões factuais dos juízes e a
credibilidade geral dos tribunais.
25
XYZ c. República do Benin (acórdão) (2020) 4 AfCLR 83, parágrafos 81-82.
27