participaram nos interrogatórios de maneira ilegal, deixando evidente que assumiram uma posição adversa a ele e desempenharam o papel de uma segunda acusação. 92. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta directa a este alegação. No entanto, enfatizou que o julgamento do Peticionário foi conduzido em estrita conformidade com as suas normas que regem os processos criminais. *** 93. O Tribunal nota que, de acordo com a alínea d) do n.º 1) do Artigo 7.º da Carta, cada indivíduo acusado tem o direito a ser julgado por um tribunal imparcial. Conforme o Tribunal observa, o conceito de imparcialidade desempenha um papel fundamental no direito a um processo equitativo. Isso implica a ausência de qualquer viés real ou aparente e requer que os oficiais judiciais «não devem ter preconceitos em relação à matéria a eles apresentada e não devem agir de forma a favorecer os interesses de uma das partes».25 94. Neste caso, a parcialidade alegada pelo Peticionário não está relacionada aos juízes que presidiram ao seu julgamento e recurso, mas sim aos assessores envolvidos no processo. 95. O Tribunal nota que no sistema do Estado Demandado, os assessores têm a função de auxiliar os juízes a chegar a conclusões factuais precisas. Deste modo, a obrigação de imparcialidade que os juízes devem respeitar também abrange esses assessores. Isso é evidente porque qualquer aparência de parcialidade entre os assessores tem o potencial de lançar dúvidas sobre a precisão das conclusões factuais dos juízes e a credibilidade geral dos tribunais. 25 XYZ c. República do Benin (acórdão) (2020) 4 AfCLR 83, parágrafos 81-82. 27

Select target paragraph3