iii. Alegada não provisão de representação legal eficaz 100. O Peticionário alega que o Estado Demandado lhe providenciou um advogado, no âmbito de assistência jurídica, que era ineficaz. Isso, de acordo com o Peticionário, viola o Artigo 14.º do PIDCP e o Artigo 7.º da Carta. Ele alega que o seu advogado não teve tempo nem recursos para preparar a sua defesa. O Peticionário alega que viu o seu Advogado pela primeira vez em tribunal no dia do início do seu julgamento, nove (9) anos após a sua detenção. Alega que o seu advogado não estava devidamente preparado para o julgamento, o que foi agravado pela inevitável perda de provas devido ao longo período que decorreu entre a sua detenção e o julgamento. Ele sustenta que o direito à assistência jurídica não se satisfaz com a mera nomeação formal de um advogado, mas exige que a assistência jurídica seja eficaz e que o Estado tome medidas positivas para garantir que o Peticionário exerça de forma eficaz o seu direito à assistência jurídica. * 101. O Estado Demandado sustenta que o Peticionário teve a representação de um Advogado durante todo o julgamento, e os serviços prestados pelo Advogado foram eficazes, e na verdade, se houvesse algum indício de ineficácia, já teriam tomado medidas para garantir que a justiça fosse assegurada tanto para a Defesa como para a Acusação. 102. Além disso, o Estado Demandado alega que, embora reconheça o direito de todo indivíduo acusado de um crime grave que acarreta a pena capital a um advogado, afirma que cumprir os requisitos para todos os acusados pode não ser exequível e, portanto, não pode ser responsabilizado por todas as deficiências por parte de um advogado nomeado para fins de assistência jurídica. *** 29

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