sua prisão e detenção, ele não alegou que isso não ocorreu. A essência
da alegação do Peticionário é bastante limitada à validade da confissão,
que ele alega ter sido extraída sem a presença de um advogado. Neste
sentido, o Tribunal deseja enfatizar que a falta de representação legal ou
a ausência de um advogado durante uma confissão não torna
automaticamente a confissão inválida, desde que a mesma tenha sido
feita voluntariamente. A alegação do Peticionário neste sentido, portanto,
é desprovida de mérito.
89. Em geral, o Tribunal não identifica nenhum erro evidente ou anomalia na
avaliação das provas feita pelos tribunais internos para condenar o
Peticionário que justifique a intervenção do Tribunal. O Tribunal
determinou anteriormente que não exercia instância de recurso e, como
uma questão de princípio, cabe às instâncias judiciais nacionais decidir
sobre o valor probatório de um determinado elemento de prova. 23 O
Tribunal não pode assumir o papel dos tribunais nacionais e investigar os
detalhes e as informações das provas utilizadas nos processos internos
para estabelecer a culpabilidade penal de indivíduos.24
90. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera improcedente este
aspecto das alegações do Peticionário.
ii. Alegação de parcialidade durante o julgamento
91. O Peticionário alega que o seu julgamento não foi isento de parcialidade
efectiva e aparente. Ele argumenta que os assessores assumiram a
função de um segundo promotor no seu interrogatório às testemunhas,
solicitando informações incriminatórias
e saindo do papel restrito e
imparcial que lhes cabia. De acordo com o Peticionário, essa conduta
contraria os princípios fundamentais de um processo equitativo e as
regras estabelecidas para processos penais, incluindo o direito interno do
Estado Demandado. O Peticionário sustenta que os assessores
23
24
Isiaga c. Tanzânia (méritos), supra, § 65
Ibid.
26