Lesoto e da sua incapacidade de recorrer da decisão devido à falta de meios para pagar aos seus advogados. A Lei da Admissibilidade Alegações do autor da queixa sobre a admissibilidade 29. O Queixoso, nas suas alegações sobre Admissibilidade, apenas aborda um dos sete requisitos do Artigo 56º , nomeadamente o Artigo 56º(5) sobre o esgotamento dos recursos ou instâncias de Direito Interno. Nas alegações de admissibilidade. 30. O Queixoso afirma que, na sequência da recusa do Ministério dos Assuntos Internos e Segurança Pública de o jurar como cidadão do Lesoto, apresentou uma petição ao Gabinete do Provedor de Justiça, o qual, após ouvir as várias partes, recomendou que prestasse juramento no prazo de um mês. A recomendação do Provedor de Justiça não foi cumprida e o Queixoso apresentou subsequentemente uma moção de urgência ao Supremo Tribunal do Lesoto que, no seu acórdão, ordenou, entre outras coisas, a sua tomada de posse. 31. A decisão do Supremo Tribunal do Lesoto foi recorrida com sucesso pelo Ministério dos Assuntos Internos para o Tribunal de Recurso, o qual considerou que o Queixoso tinha mentido sobre a sua data de entrada no Lesoto e não estava, portanto, qualificado para prestar juramento como Cidadão. Em consequência da decisão do Tribunal de Recurso, a cidadania e o passaporte do Queixoso foram revogados e ele foi proibido de entrar no território do Lesoto. 2 32. O Queixoso sustenta que enquanto esteve na África do Sul e após a revogação do seu passaporte e interdição de entrada no Lesoto, apresentou um pedido urgente ao Tribunal Superior do Lesoto para reduzir os esforços do Departamento de Assuntos Internos do Lesoto de o impedir a ele e à sua família de entrar no Lesoto. De acordo com o Queixoso, o Tribunal emitiu uma ordem do Tribunal a seu favor, impedindo os Requeridos (funcionários dos Assuntos Internos) de lhe negarem a entrada no Lesoto e orientando-os a lidar com a questão da sua expulsão em conformidade com a lei. Afirma que a sentença foi, no entanto, reservada e adiada para 13 de fevereiro de 2013. Afirma ainda que o Supremo Tribunal ordenou igualmente ao Departamento dos Assuntos Internos que reabrisse a fronteira com o Queixoso, ordem que este não cumpriu. 33. Quanto à questão da apreensão dos seus bens, o Queixoso alega que levou a questão, através dos seus advogados, ao Tribunal Fiscal, que apreciou a questão em 29 e 30 de agosto de 2013 e reservou a sua decisão, que estava ainda pendente na altura em que a presente comunicação foi apresentada. O Queixoso declara ainda que lhe foi concedida uma Ordem do Tribunal em 22 de novembro de 2013, ordenando à Autoridade Tributária do Lesoto que deixasse de emitir notificações aos seus inquilinos até que o processo fosse concluído. A decisão foi recorrida com sucesso e anulada por outro Tribunal em 4 de dezembro de 2013. De acordo com o Queixoso, a inversão da Ordem do Tribunal é uma prova ampla de que o Governo do Lesoto domina os Tribunais locais. Apresentações do Estado Respondente sobre a Admissibilidade

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