alega que quando o Estado Respondente cria condições que levam um queixoso a fugir do
país, não se pode dizer que quaisquer recursos ou instâncias de Direito Interno estejam
disponíveis para o queixoso ou, mesmo que estejam, não podem ser considerados eficazes.
Afirma que os recursos e instâncias de Direito Interno do Lesoto não estão disponíveis nem
são eficazes, tanto na lei como na prática, porque o Estado Respondente tornou impossível
o seu acesso aos mesmos.
48. O Queixoso argumenta, assim, que não pode ser obrigado a esgotar os recursos e
instâncias de Direito Interno quando as próprias ações do Estado Respondente o deixaram
sem oportunidade de o fazer. Sustenta ainda que tentou vigorosamente, em várias
ocasiões, recorrer aos tribunais locais através dos seus advogados, mesmo depois de ter
sido forçado a sair do Lesoto, até que se tornou claro que já não podia recorrer aos
tribunais, mesmo quando as questões ainda estavam pendentes no Tribunal, alegadamente
porque já não podia pagar aos seus advogados.
49. O Queixoso continua a citar o princípio estabelecido na Amnistia Internacional
&RADDDHO v Zambia6 , segundo o qual a um indivíduo expulso pelo Estado Respondente
da sua jurisdição sem o devido processo judicial não pode ser negado o direito de acesso à
Comissão devido à não exaustão dos recursos ou instâncias de Direito Interno, pois foi o
próprio facto da expulsão e a forma como foi executada que efetivamente negou ao
Queixoso o direito de prosseguir com tais recursos ou instâncias de Direito Interno.
A análise da Comissão sobre a admissibilidade
50. A presente Participação-queixa foi apresentada em conformidade com o Artigo 55 da
Carta Africana, nos termos do qual a Comissão está mandatada para receber e considerar
outras Participação-queixa que não as dos Estados Partes. As Participações-queixa
apresentadas ao abrigo do Artigo 55 da Carta devem cumprir as condições estabelecidas no
Artigo 56 da Carta para que sejam admissíveis.
51. O Artigo 56 da Carta Africana enuncia sete (7) condições que devem ser cumpridas para
que uma Participação-queixa seja declarada admissível. O incumprimento de uma ou mais
destas condições torna a Participação-queixa inadmissível. 7
52. A Participação-queixa foi processada nos termos da Regra 105 das Regras de
Procedimento da Comissão e ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar os seus
pontos de vista sobre a admissibilidade da Participação-queixa.
53. Das contribuições das partes, a Comissão nota que a única questão controversa entre
elas é em relação aos requisitos do Artigo 56(3) e (5) da Carta. Após uma análise cuidadosa
da Comunicação e das observações das partes, a Comissão considera que os artigos
56(1)(2)(2)(4)(6) e (7) não suscitam questões controversas e estão satisfeitos. Para o efeito,
a análise da Comissão sobre a admissibilidade centrar-se-á nos requisitos constantes dos no.
3 e 5 do artigo 56.o da Carta.
54. Relativamente ao primeiro requisito da disputa, nomeadamente o Artigo 56(3) , o
Estado Respondente sustenta que a Participação-queixa deve ser declarada inadmissível
porque está redigida numa linguagem depreciativa e insultuosa. O Estado Respondente