citou frases das alegações do Queixoso (reproduzidas no parágrafo 35 acima) que afirma manchar a imagem do Governo do Lesoto. O Queixoso alega que a linguagem utilizada não é depreciativa e apresenta o que considera ser prova de algumas das alegações feitas contra o Estado. 55. A Comissão recorda que o requisito do Artigo 56(3) da Carta Africana estipula especificamente que a Participação-queixa não deve ser redigida numa linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida contra o Estado em questão e as suas instituições ou contra a União Africana. 56. A Comissão recorda ainda a sua decisão no processo Zimbabwe Lawyers for Human Right v Zimbabwe, que declarou da seguinte forma: Ao determinar se uma determinada observação é depreciativa ou insultuosa e se prejudicou a integridade do sistema judicial ou de qualquer outra instituição estatal, a Comissão tem de se certificar se a referida observação ou linguagem visa violar ilegal e intencionalmente a dignidade, reputação ou integridade de um oficial ou organismo judicial e se é utilizada de uma forma calculada para poluir as mentes do público ou de qualquer homem razoável para lançar aspersões e enfraquecer a confiança do público na instituição. A língua deve ter por objetivo minar a integridade e o estatuto da instituição e desacreditar a sua reputação. 57. O Estado Respondente delineou uma série de frases das alegações do Queixoso das quais retira inferências de depreciação, nomeadamente que as frases são de natureza a manchar a imagem do Lesoto e que existe uma imputação de desrespeito pelo princípio da separação de poderes por parte do Governo do Lesoto. É digno de nota que o Estado Respondente não aponta frases particulares que, à primeira vista, sejam depreciativas, mas são as inferências que podem ser retiradas dessas frases que, segundo ele, são depreciativas. 58. Embora estas inferências possam levar-nos a concluir que as declarações do Queixoso são de natureza a manchar a imagem do Estado e das suas instituições, é importante notar que estas são apenas percepções e opiniões honestas do Queixoso, expressas em linguagem clara, do Estado e das suas instituições nas circunstâncias do seu caso. 9 Também é importante notar que uma Participação-queixa alegando violações dos direitos humanos pela sua própria natureza deve conter alegações que reflitam negativamente o Estado e as suas instituições. 10 59. Além disso, embora a Comissão se mostre relutante em declarar uma Participaçãoqueixa inadmissível apenas porque o Estado Respondente está em desacordo com a forma como é entendida por um Queixoso, tem de se certificar de que o significado comum das palavras utilizadas não é, em si mesmo, depreciativo. A linguagem utilizada pelo Queixoso deve demonstrar inequivocamente a intenção do Queixoso de desacreditar o Estado e a sua instituição, tal como aconteceu na Ligue Camerounaise des Droits de l'Homme v Camarões11 e Ilesanmi v Nigéria12 . Tal não parece ser o caso na presente Participaçãoqueixa. 60. A Comissão está consciente do facto de que a proscrição de linguagem depreciativa e insultuosa é fundamental para o intercâmbio diplomático, cortês e respeitoso entre as partes que comparecem perante ela e para a necessidade de defender a integridade das instituições do Estado, que são indispensáveis para a proteção dos direitos humanos. No entanto, é necessário encontrar um equilíbrio delicado entre esta proscrição e a

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