têm sido dotadas de menos escolas e de uma parcela desproporcionadamente menor dos recursos disponíveis na esfera da educação, uma vez que o sistema de facto discriminatório de distribuição de recursos na educação tem resultado em que as suas necessidades educativas sejam sistematicamente ignoradas durante um período de tempo prolongado. 28 O seu direito à educação não tem sido efectivamente reconhecido e adequadamente previsto, mesmo no contexto dos recursos disponíveis para o cumprimento deste direito. 66. Neste momento, embora não esteja directamente em discussão na presente Comunicação, o Comité Africano gostaria também de realçar a relevância do artigo 31º da Carta da Criança Africana para as questões em causa. da Carta da Criança Africana exige que cada criança tenha responsabilidades para com a família, a sociedade e o Estado, bem como para com outras comunidades legalmente reconhecidas, sujeitas à sua idade e capacidade e a outras limitações que possam estar contidas na Carta. As crianças de origem núbia nascidas no Quénia estão sujeitas ao requisito de servirem a sua comunidade nacional, colocando as suas capacidades físicas e intelectuais ao serviço da nação, bem como de preservarem e reforçarem a solidariedade social e nacional e a independência e integridade do seu país. Embora não se possa sugerir que o cumprimento destes deveres esteja dependente do seu estatuto de nacionais e da sua identidade como filhos do Quénia, o cumprimento das responsabilidades previstas no artigo 31. O Comité deseja sublinhar que a solidariedade nacional e a unidade africana são mais bem conseguidas num ambiente que evita a discriminação e a negação de direitos. 67. O Comité Africano considera as violações discutidas nos parágrafos anteriores como emblemáticas das dificuldades ocasionadas pelo não reconhecimento da nacionalidade queniana das crianças de ascendência núbia no caso em apreço. Outros direitos da Carta que, vistos em conjunto, servem o interesse superior da criança podem ser aduzidos, sobre os quais a presente violação tem influência. O Comité Africano não precisa de investigar estes direitos com mais pormenor à luz das conclusões acima referidas. 68. O Comitê não quer culpar os governos que estão trabalhando em circunstâncias difíceis para melhorar a vida do seu povo. O Governo do Quénia ratificou a Carta da Criança Africana mais cedo do que muitos países do continente (25 de Julho de 2000) e, mais importante ainda, fez uma série de progressos significativos na implementação das disposições da Carta. No entanto, é digno de nota que a violação reclamada persiste há mais de meio século, sem qualquer controlo, prejudicando assim não só as crianças relativamente às quais a reclamação foi apresentada ao abrigo desta Carta da Criança Africana, mas também as gerações que as precederam. As implicações do impacto multi-geracional da negação do direito de nacionalidade são manifestas e de um efeito muito mais amplo do que aquele que, à primeira vista, pode aparecer no caso. O subdesenvolvimento sistémico de uma comunidade inteira tem sido alegadamente o resultado. Por conseguinte, ao abordar as consequências do não reconhecimento da nacionalidade das crianças de ascendência núbia, devem ser formuladas acções que abordem os efeitos a longo prazo da prática passada. Como é claramente afirmado no documento africano Carta da Criança (ver Artigo 11(2)(h); Artigo 14(2)(h); Artigo 20(2)), essas medidas devem ser formuladas com a participação da comunidade impactada. 28 Isto também pode ser dito que afeta seu direito ao desenvolvimento nos termos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, da qual a república do Quênia também é parte. Ver também o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento previsto no artigo 6 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança, bem como o artigo 24 que trata do direito à saúde. 15

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