as disposições equivalentes da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, pode
deduzir-se que as conclusões da Comissão Africana têm uma relevância significativa.
61.
Compete aos Estados Partes na Carta da Criança Africana assegurar que
A alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º é dada plena execução, dentro dos recursos disponíveis. Os
programas integrados de serviços de saúde devem ser plenamente incorporados aos
programas nacionais de desenvolvimento, incluindo os que dizem respeito aos mais
vulneráveis que viviam em áreas de favelas ou acampamentos superlotados e sub-serviços.
Quando as condições subjacentes, tais como as condições em assentamentos informais e
áreas de favelas, apresentarem um risco acrescido para o gozo do direito da criança à saúde,
o portador do dever deve aceitar que existe uma responsabilidade correspondentemente
mais urgente de planear e providenciar programas de serviços básicos de saúde ao abrigo do
artigo 14
(2)(g)). Os Estados Partes na Carta da Criança Africana são encorajados a dar efeito às suas
obrigações nos termos do Artigo 14(2)(g), para assegurar que os planos nacionais de
desenvolvimento reflictam a necessidade de dar prioridade aos serviços de saúde e de
intensificar esse planeamento de serviços às comunidades, de outro modo desfavorecidas,
onde vivem as crianças beneficiárias.
62.
As crianças afectadas tinham menos acesso aos serviços de saúde do que as
comunidades comparáveis que não eram compostas por crianças de ascendência núbia.
Existe desigualdade de facto no seu acesso aos recursos de saúde disponíveis, o que pode ser
atribuído na prática à sua falta de confirmação do estatuto de nacionais da República do
Quénia. As suas comunidades têm recebido menos facilidades e uma percentagem
desproporcionadamente menor dos recursos disponíveis, uma vez que as suas reivindicações
de permanência no país têm resultado em que os serviços de saúde nas comunidades em que
vivem são sistematicamente negligenciados durante um período de tempo prolongado. 26 As
suas necessidades de saúde não foram efectivamente reconhecidas e adequadamente
supridas, mesmo no contexto dos recursos disponíveis para o cumprimento deste direito.
Alegada Violação do Artigo 11(3)
63.
O Comitê observa que a violação inclui uma violação dos direitos consagrados
especialmente no artigo 11 (3) da Carta da Criança Africana, que prevê o direito à educação.
Os Estados Partes Ratificantes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas, com
vista a alcançar a plena realização deste direito. da Carta da Criança Africana, que prevê o
direito à educação. O artigo 11.º(3) (a) exige, em particular, a prestação de ensino básico
gratuito e obrigatório, o que implica a existência de escolas, professores qualificados,
equipamento e os corolários bem reconhecidos do cumprimento deste direito.
64.
A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sublinhou que a falta de
acesso a instituições de aprendizagem equivaleria a uma violação do direito à educação nos
termos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. 27
65.
As crianças afectadas tinham menos acesso a instalações educativas para o
cumprimento do seu direito ao ensino primário gratuito e obrigatório do que comunidades
comparáveis que não eram compostas por crianças de ascendência núbia. Existe uma
desigualdade de facto no seu acesso aos serviços e recursos educativos disponíveis, o que
pode ser atribuído na prática à sua falta de confirmação do seu estatuto de nacionais da
República do Quénia. As suas comunidades
Isto também pode ser dito que afecta o seu direito ao desenvolvimento ao abrigo da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos, da qual a República do Quénia também é um Estado Parte. Ver também o direito à
sobrevivência e ao desenvolvimento previsto no artigo 6º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
da Criança, bem como no artigo 24º que trata do direito à saúde.
27 Grupo de Assistência Jurídica Gratuita e Outros v Zaire, Comunicações nº 25/89, 47/90, 56/91, 100/93, par. 11.
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