57. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário não demonstrou
razões imperiosas para não ter apresentado a sua Petição dentro de um
prazo razoável.
*
58. O Peticionário pede ao Tribunal que negue provimento à objecção,
alegando que a sua Petição foi devidamente apresentada em conformidade
com a Carta.
***
59. O Tribunal observa que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o
prazo dentro do qual devem as Petições ser apresentadas, após serem
esgotadas as vias internas de recurso disponíveis. De acordo com a
jurisprudência do Tribunal, contudo, «... a razoabilidade do prazo para
interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares
de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.»12
60. De forma específica, o Tribunal ressalta que a decisão do Tribunal de
Recurso foi proferida no dia 3 de Setembro de 2015, enquanto a presente
Petição foi apresentada no dia 5 de Dezembro de 2018. O período em
causa é, portanto, de três anos e três meses. Cabe ao Tribunal proceder à
avaliação do prazo, a fim de determinar se é razoável.
61. Em face disso, o Tribunal tomou em consideração, entre outros factores,
circunstâncias como o encarceramento do Peticionário e o facto de se
encontrar no corredor da morte, com limitação de movimento e acesso
limitado a informações daí resultantes,13 e tendo em conta que a falta de
12Diocles
William c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (28 de Março de 2014) 1 AFCLR
219, parágrafo 92; e Thomas c. a Tanzânia (fundo da questão), supra, parágrafo 73.
13Igola Iguna c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 020/2017, Acórdão de 1
de Dezembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 37.
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