assistência jurídica é um factor relevante para determinar se o prazo foi
razoável.14
62. Neste caso em particular, o Peticionário era um leigo e interpôs a presente
petição sem a assistência de um advogado. Além disso, se encontrava
preso e no corredor da morte no momento da interposição da Petição. 15 Por
conseguinte, a sua situação afectou a sua capacidade de apresentar
adequadamente a Petição. Como tal, o período de três anos e três meses
que ele levou para apresentar a presente Petição é razoável na acepção
da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.16
63. Tendo em vista as constatações acima, o Tribunal rejeita a objecção do
Estado Demandado sobre este ponto e, consequentemente, conclui que o
Peticionário protocolou a sua Petição dentro de um período de tempo
razoável, conforme a interpretação da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º da
Carta.
C. Outras condições de admissibilidade
64. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento dos critérios estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º
2 do Artigo 50.º do Regulamento. Contudo, o Tribunal deve certificar-se de
que esses critérios são cumpridos.
65. Do exame dos autos, o Tribunal verifica que o Peticionário foi claramente
identificado por nome, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento.
14Thomas
c. a Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 73; Amir Ramadhani c. a República Unida
da Tanzânia (fundo da causa) (2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83.
15John Mwita c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 044/2016, Acórdão de 13
de Fevereiro de 2024 (fundo da causa e reparação), parágrafos 61- 62.
16Sebastian Germain Ajavon c. a República do Benin (fundo da causa e reparação) (29 de Março de
2021) 5 AfCLR, 94 parágrafos 86-87; Mwita c. a Tanzânia, ibid; e Reuben Juma e Gawani Nkende c. a
República Unida da Tanzânia, Petições Consolidadas N.º 015/2017 e N.º 011/2018, Acórdão de 5 de
Setembro de 2023 (fundo da causa e reparação), parágrafo 57.
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