as alegações de tortura do Peticionário, o Tribunal entende que este
esgotou as vias de recurso internas disponíveis em relação a esta matéria.
53. Consequentemente, tendo decido negar provimento à objecção do Estado
Demandado, o Tribunal considera que o Peticionário esgotou as vias de
recurso internas disponíveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento, apenas em relação às alegações de violação
do direito a um processo equitativo, em virtude de ter admitido provas
obtidas de forma ilícita, e de violação do direito à dignidade decorrente da
alegada tortura que sofreu.
B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de
um prazo razoável
54. O Estado Demandado alega que o Peticionário não cumpriu os requisitos
de admissibilidade previstos na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, uma vez que não esgotou todas as vias internas de recurso
disponíveis antes de interpor a presente Petição a este Tribunal.
55. O Estado Demandado argumenta que a presente Petição é inadmissível
por intempestividade, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Recurso,
que constitui o termo inicial do prazo, foi proferida no dia 3 de Setembro de
2015, mas o Peticionário interpôs a presente Petição no dia 5 de Dezembro
de 2018, depois de decorridos três (3) anos e três (3) meses. O Estado
Demandado alega que um lapso de tempo desta duração não pode ser
considerado razoável.
56. Para reforçar o seu argumento, o Estado Demandado cita a decisão da
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no caso Majuru c.
o Zimbabwe e defende que um prazo razoável deve coincidir com outros
instrumentos de direitos humanos de renome, como a Convenção Europeia
dos Direitos do Homem e a Convenção Interamericana dos Direitos
Humanos, que prevêem um período de seis meses.
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