3. Tendo em conta o Regulamento de Processo do Tribunal, de 28 de Agosto de 2002; 4. Tendo em conta os Regulamentos C/REG.5/06/06 e C/REG.8/06/07 do Conselho de Ministros; Exclusivamente quanto à forma O recurso interposto pela Odafe Oserada Esq. é inadmissível, por falta de interesse. Quanto ao mérito Não há fundamento para examinar os méritos. Como resultado É negado provimento ao recurso interposto por Odafe Oserada Esq., bem como a todas as suas outras orações, intenções e pedidos. Quanto às despesas 2) A recorrente é condenada nas despesas. Assim decidido, julgado e pronunciado publicamente pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, CEDEAO, no dia, mês e ano supra. E os membros apuseram as suas assinaturas como se segue: Juiz Aminata Malle-Sanogo - Presidente Juiz Awa Nana Daboya - Membro Juiz de Honra El Mansour Tall - Membro Assistido por Tony Anene-Maidoh Esq. - Escrivão #*Nota do editor: Artigo 10 do Protocolo Suplementar sobre o tribunal, no. A/SP./1/01/05 não tem parágrafo.

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