Quanto aos outros Fundamentos invocados pela recorrente
36. Em nenhuma parte da petição o demandante demonstra o seu interesse no lugar.
Também não demonstra em que medida o regulamento impugnado constitui um ato de
injustiça contra a sua pessoa ou uma obstrução aos interesses do seu círculo eleitoral.
37. De qualquer modo, o regulamento impugnado, que era uma medida adoptada no
âmbito da reestruturação administrativa do Parlamento da CEDEAO, foi adoptado não no
interesse dos particulares mas no interesse da Comunidade. Deste ponto de vista, há razões
para concluir que os particulares não têm qualquer interesse em jogo, pelo que o recurso da
recorrente é inadmissível por falta de interesse. Uma vez que o recorrente não tem
qualquer interesse em jogo, não pode pedir a anulação do regulamento impugnado e a
inadmissibilidade do seu recurso quanto à forma conduz ao indeferimento de todas as suas
outras orações, intenções e pedidos.
Por conseguinte
1. Considerando que o Tribunal de Justiça não declara, nos factos e fundamentos invocados
pelo recorrente, elementos constitutivos de um prejuízo certo e certo que lhe foi causado a
título individual;
2. Considerando que o recorrente não representa de modo algum a sua própria
competência profissional; que essa representação pode ter-lhe permitido eventualmente
assumir o cargo de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO;
3. Por fim, também não pôde provar que o regulamento impugnado o afetava diretamente
e de forma
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pessoalmente, e muito menos a sua empresa;
4. Considerando que, por conseguinte, é oportuno declarar que o seu recurso é inadmissível
Quanto ao custo
Considerando que, nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento do Tribunal, "A parte
vencida é condenada nas despesas se as mesmas tiverem sido requeridas nos articulados da
parte vencedora", é oportuno adotá-las.
Por estas razões
O Tribunal de Justiça da Comunidade, CEDEAO,
Adjudicando publicamente, em primeira e última instância, após ouvir o Demandante, que
esteve presente em juízo, e à revelia dos Réus, que estavam ausentes do juízo;
1. Tendo em conta o Tratado revisto da CEDEAO;
2. Tendo em conta o Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal e o Protocolo Suplementar de
19 de Janeiro de 2005 relativo ao Tribunal;