Uma análise crítica do pedido e da defesa correspondente levanta questões de direito e
de fato tanto no nível preliminar quanto no processo substantivo. Por conseguinte, em
nossa opinião, este processo exige o exame das questões preliminares primeiro antes
de aprofundar as questões, se houver, levantadas pelo pedido substantivo.
2.1. OBJEÇÃO PRELIMINAR.
Se considerarmos a objeção preliminar, as seguintes questões são chamadas para
determinação;
i.
Se o1º Autor é uma pessoa jurídica e se tem o locus standi para instituir esta ação.
ii. Se a partir da totalidade dos fatos perante esta Corte, a reivindicação do 3o Autor
está proibida por lei.
iii. Se os fatos deste pedido revelam uma causa de ação contra o Defensor.
Vamos agora considerar as questões seriatim;
iastituir esta ação
Para encontrar uma resposta a esta pergunta, o wc shaJl faz uma excursão no
significado do termo "pessoa jurídica".
O termo "personalidade jurídica" é definido no Black's Law Dictionary 9 Edição como
"o dispositivo pelo qual a lei é criada e reconhece unidades que estabelece poderes e
capacidades. Uma pessoa jurídica, portanto, é qualquer pessoa (humana ou nãohumana) que é por lei com direitos legais e obrigações incluindo a capacidade para
celebrar um contrato, o direito de processar e ser processada. Uma pessoa jurídica
pode ser uma pessoa natural ou artificial ou jurídica.
Na segunda instância, é uma criação da lei. Em todo sistema jurídico nascente, legal
personalidade, natural ou jurídica, é um requisito para intentar uma ação antes uma
corte ou tribunal. É um pré-requisito para a capacidade jurídica.
A personalidade jurídica pode ser conferida por estatuto ou adquirida por registro e é
um pré-requisito para que pessoas não-natui'a1 instituam ações, seja para si mesmas
ou em nome de outros.
O fundamento da objeção do Réu é que o Requerente de 1" não é uma pessoa jurista
devidamente registrada sob qualquer lei de aliado membro da CEDEAO não pode
apresentar o presente pedido.
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