O 1o Requerente, em resposta à alegação do Réu, anexou uma prova de registro oficial sob a lei Senegalesa e marcada como "Anexo I". A apresentação de seu certificado de registro5 sem mais, é um caso prima facie de prova de seu registro sob as leis do Senegal, um Estado membro da CEDEAO. Este fato não foi desmentido pelo Réu In SERAP V THE PRESIDENT DF THE FRN & 8 ORS 2010 CCJBLR Pg. 247 para 54 esta Corte sustentou que: Ver também a Coordenação Nacional dos delegados departamentais do Setor do Café Cacau (CNDD) V. República da Cote d'I' oire (2t104-2009) CC.IELR pg. 317. Assim, tendo produzido certificado de incorporação em prova de seu status, a Corte presumirá a ausência de qualquer prova contrária tailandesa que o certificado é regular e que o requerente "J" é uma pessoa jurídica com capacidade para processar e ser processado. Consequentemente, a objeção do Réu a este respeito não pode se sustentar. O Réu ainda colitcnds que o 1º Requerente não tem nenhum Iocus standi para instituir "Locus Standi" denota o interesse de instituir procedimentos em um tribunal ou para tae ouvido em uma determinada causa. Em outras palavras, a aplicação estrita do locus standi denota que um Autor que deseja processar deve ter interesse suficiente no assunto em ordem para ter legitimidade para litigar sarne. No entanto, é necessário ressaltar aqui que a posição na lei global foi além da iiuisience sobre a rígida lide em crises de violação dos direitos humanos. Esta Corte adotou uma postura mais flexível para permitir que as pessoas não diretamente afetadas pela suposta violação tenham acesso à Corte para buscar a justiça da vítima real. Ver SERAP V REPÚBLICA FEDERAL DO NIGERIANO & 4 ORS 2014 ECW/CCI/JUD/16/14 Sem relatório. Em SOCIAL AND ECONOMIC RIGHTS ACTION CENIRE (SERAC) AND ANOTHER V. NIGERIA (2001) AHRLR 60 (ACHPR 2001) the African A Comissão elogiou o papel das ONGs e a "utilidade da ação popularis, que é sabiamente permitida sob a União Africana". No caso SERAP V República Federal da Nigéria & Anor 2010 CCJELR p 195-197, a Corte observou que a doutrina da 'actio popularis' foi desenvolvida sob a lei Romali a fim de permitir a qualquer cidadão contestar uma violação de um direito público em juízo como forma de garantir que a aplicação restritiva à questão da legitimidade não impediria que os indivíduos animados pelo9 público desafiassem uma violação de um

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