1) Este tribunal pode examinar as disposições impugnadas das leis da Gâmbia, como
solicitado pelos autores da denúncia.
A jurisdição desta Corte para determinar casos de violação dos direitos humanos está
prevista no Artigo 9(4) e I 0(d) do Protocolo Suplementar de 2005.
Os Requerentes alegaram que o Réu ao fazer cumprir suas disposições estatutárias,
particularmente as seções 51, '52, 52A, 59, 178, 179, 180, 181 e 18lA do Código
Penal e a Seção 173A da Lei de Informação e Comunicação (Emenda) da Gâmbia,
violam seus direitos como jornalistas. Além disso, os solicitantes afirmam que a
aplicação continuada dessas leis viola seus direitos à liberdade pessoal e, como
resultado disso, eles permanecem no exílio até a data.
O Réu, entretanto, objetou à competência deste tribunal para examinar seu
A questão a ser tratada neste ponto é se este tribunal pode exaurir a legislação
contestada para determinar se a legislação é incompatível com e infringe os direitos
dos Requerentes protegidos sob a DUDH, Carta Africana, ICCPR e outras
disposições internacionais das quais o Réu é parte,
Em Hissien Habre Vs. Senegal (2010 CCJELR) pg.65, esta Corte decidiu:
"ihal para decidir se ou preencher f/ /ia.i juri.s'diclion para ouvir um ca,s'e, it.s' para examinar se o
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