lhe seja apresentado nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do Artigo 3.º da Carta e do Artigo 27.º do Protocolo. *** 23. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar qualquer Petição que lhe seja apresentada, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.4 24. O Tribunal recorda ainda que, tal como está agora firmemente estabelecido na sua jurisprudência, não exerce jurisdição de recurso relativamente a processos já examinados pelos tribunais nacionais.5 No entanto, tal não obsta a que examine os processos pertinentes nos tribunais nacionais, a fim de determinar se estão em conformidade com as normas estabelecidas na Carta ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa.6 25. No caso sub judice, o Tribunal nota que o Peticionário alega violações dos direitos garantidos nos Artigos 2.º, 3,º e no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, cuja interpretação e aplicação lhe são conferidas de acordo com o no n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo.7 4 Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 Junho de 2020) 4 AfCLR 265, parágrafo 18 e Peter Joseph Chacha c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (2014) 1 AfCLR 398, parágrafo 114. 5 Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), parágrafo 25; Werema Wangoko Werema e Waisiri Wangoko Werema e. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 29 e Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190, parágrafos 14-16. 6 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 32; Werema e Werema v. Tanzânia, ibid, parágrafo 29 e Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 130. 7 Chananja Luchagula c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (25 de Setembro de 2020) 4 AfCLR 561, parágrafos 25-28; e Actions pour la Protection des Droits de l’Homme (APDH) c. República de Côte d’Ivoire (mérito e reparações) (18 de Novembro de 2016) 1 AfCLR 668, parágrafos 47-65. 7

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