26. Face ao acima descrito, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado e, consequentemente, considera que tem competência em razão da matéria para conhecer da presente Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 27. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer objecção relativamente à sua competência em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, 8 deve certificar-se de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados antes de apreciar a Petição. 28. Tendo observado que nada consta dos autos que indique o contrário, o Tribunal conclui que: i. É provido de competência em razão do sujeito, visto que o Estado Demandado é parte na Carta, no Protocolo e depositou a Declaração que habilita particulares e ONGs a apresentarem casos directamente ao Tribunal. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal recorda sua posição anterior de que a revogação da Declaração pelo Estado Demandado em 25 de março de 2020 não tem incidência no processo visto que a retirada ocorreu após a apresentação da presente Petição.9 ii. No que respeita à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo Peticionário iniciaram depois de o Estado Demandado se tornar Parte na Carta ou no Protocolo. Acresce-se que, as alegadas violações continuam na sua natureza, uma vez que o Peticionário permanece condenado com base no que considera um processo injusto.10 8 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 38. 10 Msuguri c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 30 e Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia (acórdão) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR 460, parágrafos 23-24 9 8

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