2. No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 17. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «...procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»3 18. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada petição, primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso. 19. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma objecção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal analisará primeiro a referida objecção antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 20. O Estado Demandado alega que o Tribunal não possui competência material para julgar a petição, uma vez que o Artigo 3.º do Protocolo não lhe confere competência para exercer a jurisdição de primeira instância ou de recurso para determinar sobre questões de direito e probatórias já decididas de forma conclusiva pela mais alta instância judicial interna. 21. Em respaldo a essa alegação, o Estado Demandado cita a decisão no caso Ernest Francis Mtingwi c. Malawi, no qual este Tribunal determinou que não exerce jurisdição de recurso para receber e examinar recursos relativos a casos já decididos pelas instâncias judiciais internas. 22. O Peticionário refuta a objecção do Estado Demandado e alega que o Tribunal tem competência jurisdicional relativamente a todos os casos que 3 Anterior n.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 6

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