2.
No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal,
cabe a este decidir.
17. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «...procede, preliminarmente, ao exame da sua competência
[…] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»3
18. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada petição,
primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar
sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso.
19. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma objecção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal
analisará primeiro a referida objecção antes de examinar outros aspectos
da sua competência, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
20. O Estado Demandado alega que o Tribunal não possui competência
material para julgar a petição, uma vez que o Artigo 3.º do Protocolo não
lhe confere competência para exercer a jurisdição de primeira instância ou
de recurso para determinar sobre questões de direito e probatórias já
decididas de forma conclusiva pela mais alta instância judicial interna.
21. Em respaldo a essa alegação, o Estado Demandado cita a decisão no caso
Ernest Francis Mtingwi c. Malawi, no qual este Tribunal determinou que não
exerce jurisdição de recurso para receber e examinar recursos relativos a
casos já decididos pelas instâncias judiciais internas.
22. O Peticionário refuta a objecção do Estado Demandado e alega que o
Tribunal tem competência jurisdicional relativamente a todos os casos que
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Anterior n.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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