*** 100. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa. 101. No caso vertente, uma vez que nenhuma violação foi estabelecida, o pleito relativo à reparação é infundado. Neste sentido, o Tribunal nega provimento ao pedido do Peticionário relativo a reparações. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 102. Na petição sub judice, as Partes não apresentaram quaisquer argumentos relacionados às custas judiciais. *** 103. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 104. No caso em apreço, o Tribunal não identifica qualquer motivo para afastarse das disposições da disposição pertinente. Por conseguinte, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. X. PARTE DISPOSITIVA 105. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, 27

Select target paragraph3