Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii. Nega provimento à objecção quanto à admissibilidade da Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito
v. Considera que o Estado Demandado não infringiu a alínea c) do
n.º 1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à omissão dos
tribunais internos de informar o Peticionário das acusações contra
ele;
vi. Considera que o Estado Demandado não violou os Artigos 2.º, 3.º
e o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à identificação
do Peticionário;
vii. Considera que o Estado Demandado não infringiu a alínea c) do n.º 1
do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à alegação de que a
condenação do Peticionário foi contrária à preponderância das provas
constantes dos autos processuais.
viii. Considera que o Estado Demandado não violou a alínea c) do n.º
1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à omissão em
convocar testemunhas de defesa;
No que respeita a reparações
ix. Nega provimento aos pleitos relativos a reparações.
Quanto às custas
28