apresentar os seus elementos de prova.34 Este Tribunal também estabeleceu no processo de Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda que um aspecto fundamental do direito à defesa engloba o direito de convocar testemunhas em sua própria defesa.35 96. O Tribunal constata, a partir dos autos processuais, que não há nada que indique que o Peticionário tenha feito qualquer solicitação para a convocação das testemunhas de defesa e que os tribunais se recusaram a conceder tal pedido. Pelo contrário, apesar de indicar que sua esposa poderia confirmar seu álibi, o Requerente nunca manifestou qualquer intenção de tê-la no tribunal como testemunha. Na realidade, consta dos autos processuais que o Peticionário indicou que não convocaria nenhuma testemunha. 97. Diante do acima exposto, o Tribunal rejeita a alegação do Peticionário de que os Juízes de Recurso violaram o seu direito de defesa ao não convocarem as testemunhas de defesa. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não está em contravenção com a alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta no que diz respeito à convocação de testemunhas de defesa. VIII. DAS REPARAÇÕES 98. O Peticionário roga ao Tribunal que lhe conceda reparações pelas violações que sofreu, o que inclui a anulação do acórdão do Tribunal de Recurso, a sua libertação e eventuais outros recursos que o Tribunal julgue necessários. 99. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pedido do Peticionário relativo a reparações. 34 Ajavon c. Benim (acórdão), supra, parágrafo 141. Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (mérito) (24 de Novembro de 2017), 2 AfCLR 165, parágrafo 93. 35 26

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