consta nos autos do processo no Tribunal, a Testemunha 1 mencionou o
Peticionário no mais breve trecho de tempo possível à sua amiga,
Testemunha 2, e às autoridades policiais.
78. Decorre do exposto supra que os tribunais internos avaliaram as
circunstâncias em que o crime foi cometido, para eliminar possíveis erros
de identificação, e concluíram que o Peticionário foi positivamente
identificado como o autor do crime.
79. Importa observar que, na presente petição, o Peticionário não apresentou
evidências de que qualquer lei ou estatuto aplicado nos processos que o
envolvem seja contraproducente ao direito à não discriminação, igualdade
perante a lei e igual protecção da lei. Além disso, o Peticionário não
demonstrou que foi tratado de forma diferente em comparação com outras
pessoas que se encontravam numa situação semelhante à dele. O Tribunal
observa igualmente, com base nos autos relativos à presente Petição, que
não existem provas de que os processos internos foram conduzidos com
base em qualquer lei ou estatuto, que inclui disposições diferentes no que
respeita ao Peticionário, em relação a outros litigantes, no que diz respeito
ao direito de ter a sua causa ouvida.
80. Tendo em conta o exposto supra, o Tribunal indefere as alegações do
Peticionário de que não foi devidamente identificado e de que foi alvo de
discriminação e tratamento desigual nos processos perante os tribunais
internos. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não
está em contravenção com o Artigo 2.º, o Artigo 3.º e o n.º 1 do Artigo 7.º
da Carta, de acordo com a sua interpretação conjugada no que diz respeito
à identificação do Peticionário.
ii. Alegação de que a condenação do Peticionário foi contrária à
preponderância das provas constantes dos autos processuais
81. O Peticionário alega que os tribunais internos se basearam em provas de
acusação forjadas, contraditórias, insuficientes e destituídas de substância
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