para sustentar a sua condenação. Ele alega que os tribunais internos ignoraram factos cruciais, incluindo o facto de que ele não foi encontrado com nenhum objecto furtado; a acusação não apresentou qualquer testemunha para fornecer provas de corroboração; durante o contrainterrogatório, a Testemunha 4 (PW4) apresentou provas baseadas em rumores; e as provas da Testemunha 4 (PW4) estavam em contradição com as apresentadas pela Testemunha 3 (PW3). 82. O Estado Demandado sustenta que a alegação do Peticionário a esse respeito não tem mérito; e alega que a condenação do Peticionário foi fundamentada na prova de identificação e que é evidente, a partir das provas constantes dos autos processuais, que o Peticionário foi devidamente identificado. O Estado Demandado também argumenta que o Tribunal de Recurso avaliou todas as matérias de facto e de direito e rejeitou o recurso do Peticionário na íntegra por estar desprovido de mérito. *** 83. O Tribunal observa que, embora o Peticionário levante a questão da correcta identificação durante os processos judiciais internos, a sua alegação é que a forma como essa questão foi examinada resultou numa violação dos seus direitos à não discriminação, à igualdade perante a lei, à igual protecção da lei e ao direito de ter a sua causa julgada. 84. O Tribunal reitera a sua posição tal como estabelecida no caso de Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia29 de que: … os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de uma determinada prova. Na qualidade de tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode assumir esse papel dos tribunais internos e investigar os 29 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 65. 22

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