para sustentar a sua condenação. Ele alega que os tribunais internos
ignoraram factos cruciais, incluindo o facto de que ele não foi encontrado
com nenhum objecto furtado; a acusação não apresentou qualquer
testemunha para fornecer provas de corroboração; durante o contrainterrogatório, a Testemunha 4 (PW4) apresentou provas baseadas em
rumores; e as provas da Testemunha 4 (PW4) estavam em contradição
com as apresentadas pela Testemunha 3 (PW3).
82. O Estado Demandado sustenta que a alegação do Peticionário a esse
respeito não tem mérito; e alega que a condenação do Peticionário foi
fundamentada na prova de identificação e que é evidente, a partir das
provas constantes dos autos processuais, que o Peticionário foi
devidamente identificado. O Estado Demandado também argumenta que o
Tribunal de Recurso avaliou todas as matérias de facto e de direito e
rejeitou o recurso do Peticionário na íntegra por estar desprovido de mérito.
***
83. O Tribunal observa que, embora o Peticionário levante a questão da
correcta identificação durante os processos judiciais internos, a sua
alegação é que a forma como essa questão foi examinada resultou numa
violação dos seus direitos à não discriminação, à igualdade perante a lei, à
igual protecção da lei e ao direito de ter a sua causa julgada.
84. O Tribunal reitera a sua posição tal como estabelecida no caso de Kijiji
Isiaga c. República Unida da Tanzânia29 de que:
… os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação
na avaliação do valor probatório de uma determinada prova. Na
qualidade de tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não
pode assumir esse papel dos tribunais internos e investigar os
29
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, parágrafo
65.
22