consta nos autos do processo no Tribunal, a Testemunha 1 mencionou o Peticionário no mais breve trecho de tempo possível à sua amiga, Testemunha 2, e às autoridades policiais. 78. Decorre do exposto supra que os tribunais internos avaliaram as circunstâncias em que o crime foi cometido, para eliminar possíveis erros de identificação, e concluíram que o Peticionário foi positivamente identificado como o autor do crime. 79. Importa observar que, na presente petição, o Peticionário não apresentou evidências de que qualquer lei ou estatuto aplicado nos processos que o envolvem seja contraproducente ao direito à não discriminação, igualdade perante a lei e igual protecção da lei. Além disso, o Peticionário não demonstrou que foi tratado de forma diferente em comparação com outras pessoas que se encontravam numa situação semelhante à dele. O Tribunal observa igualmente, com base nos autos relativos à presente Petição, que não existem provas de que os processos internos foram conduzidos com base em qualquer lei ou estatuto, que inclui disposições diferentes no que respeita ao Peticionário, em relação a outros litigantes, no que diz respeito ao direito de ter a sua causa ouvida. 80. Tendo em conta o exposto supra, o Tribunal indefere as alegações do Peticionário de que não foi devidamente identificado e de que foi alvo de discriminação e tratamento desigual nos processos perante os tribunais internos. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não está em contravenção com o Artigo 2.º, o Artigo 3.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, de acordo com a sua interpretação conjugada no que diz respeito à identificação do Peticionário. ii. Alegação de que a condenação do Peticionário foi contrária à preponderância das provas constantes dos autos processuais 81. O Peticionário alega que os tribunais internos se basearam em provas de acusação forjadas, contraditórias, insuficientes e destituídas de substância 21

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