recursos a serem esgotados devem ser aqueles que são ordinários e de
natureza judicial.12
37. O Tribunal também estabeleceu que o procedimento de petição
constitucional, conforme aplicado
no
sistema
judicial do Estado
Demandado, não é um recurso que um Peticionário é obrigado a esgotar.13
Consequentemente, nos casos em que o Peticionário tenha percorrido o
sistema judicial até o Tribunal de Recurso, que é o tribunal de maior
instância no Estado Demandado, deve-se considerar que os recursos
disponíveis localmente foram esgotados.14
38. O Tribunal observa que, na presente Petição, o recurso do Peticionário foi
decidido por meio de uma sentença proferida no dia 16 de Fevereiro de
2016 pelo Tribunal de Recurso em Bukoba, que é a mais alta autoridade
judicial do Estado Demandado. Considerando que a petição constitucional
não é um recurso que o Peticionário deveria ter utilizado, o Tribunal conclui
que, relativamente ao presente processo, os recursos internos foram
esgotados.
39. O Tribunal está ciente da alegação do Estado Demandado de que a
alegação do Peticionário de que ele foi impedido de convocar testemunhas
está a ser levantada pela primeira vez e, portanto, os recursos internos não
foram esgotados relativamente a esse aspecto.
40. O Tribunal observa a esse respeito que, na presente petição, fica evidente
dos autos que a questão de convocação de testemunhas surgiu durante o
processo perante o Tribunal Superior quando da audiência do recurso do
12
Laurent Munyandikiwa c. República do Ruanda, TAfDHP, Petição N.º 023/2015, Decisão de 2 de
Dezembro de 2021, parágrafo 74; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de
Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 64.
13 Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 056/2016, Acórdão
de 10 de Janeiro de 2022, parágrafo 61; Elisamehe c. Tanzânia (Acórdão), supra, parágrafos 35-36;
Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550,
parágrafo 46 e Wilfred Onyango Nganyi e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito) (18 de Março
de 2016) 1 AfCLR 507, parágrafo 95.
14 Hamis Shaban aka Hamis Ustadh c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º
026/2015, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, parágrafo 51 e Mohamed Abubakari c. República Unida
da Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, parágrafo 76.
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