recursos a serem esgotados devem ser aqueles que são ordinários e de natureza judicial.12 37. O Tribunal também estabeleceu que o procedimento de petição constitucional, conforme aplicado no sistema judicial do Estado Demandado, não é um recurso que um Peticionário é obrigado a esgotar.13 Consequentemente, nos casos em que o Peticionário tenha percorrido o sistema judicial até o Tribunal de Recurso, que é o tribunal de maior instância no Estado Demandado, deve-se considerar que os recursos disponíveis localmente foram esgotados.14 38. O Tribunal observa que, na presente Petição, o recurso do Peticionário foi decidido por meio de uma sentença proferida no dia 16 de Fevereiro de 2016 pelo Tribunal de Recurso em Bukoba, que é a mais alta autoridade judicial do Estado Demandado. Considerando que a petição constitucional não é um recurso que o Peticionário deveria ter utilizado, o Tribunal conclui que, relativamente ao presente processo, os recursos internos foram esgotados. 39. O Tribunal está ciente da alegação do Estado Demandado de que a alegação do Peticionário de que ele foi impedido de convocar testemunhas está a ser levantada pela primeira vez e, portanto, os recursos internos não foram esgotados relativamente a esse aspecto. 40. O Tribunal observa a esse respeito que, na presente petição, fica evidente dos autos que a questão de convocação de testemunhas surgiu durante o processo perante o Tribunal Superior quando da audiência do recurso do 12 Laurent Munyandikiwa c. República do Ruanda, TAfDHP, Petição N.º 023/2015, Decisão de 2 de Dezembro de 2021, parágrafo 74; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 64. 13 Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022, parágrafo 61; Elisamehe c. Tanzânia (Acórdão), supra, parágrafos 35-36; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, parágrafo 46 e Wilfred Onyango Nganyi e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito) (18 de Março de 2016) 1 AfCLR 507, parágrafo 95. 14 Hamis Shaban aka Hamis Ustadh c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 026/2015, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, parágrafo 51 e Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, parágrafo 76. 11

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