f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
33. O Estado Demandado suscita uma objecção à admissibilidade da Petição
alegando que não foram exauridos os recursos do direito interno. Por
conseguinte, o Tribunal procederá à análise da objecção em referência
antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário.
A. Objecção em razão de não terem sido esgotados os recursos do direito
interno
34. O Estado Demandado alega que a Petição não cumpre o requisito de
esgotamento dos recursos locais, uma vez que o Peticionário não tentou
exercer outros recursos disponíveis, como a apresentação de uma petição
constitucional perante o Tribunal Superior.
35. O Peticionário, por sua vez, solicita ao Tribunal que declare que a petição
é admissível em conformidade com o disposto no n.º 3 do Artigo 5.º, o n.º
1 do Artigo 6.º e no Artigo 7.º do Protocolo.
***
36. O Tribunal relembra que, conforme tem reiterado de forma consistente, o
critério de esgotamento dos recursos do direito interno é uma norma
internacionalmente reconhecida e aceite, conforme reafirmado no no n.º 5
do Artigo 56,º da Carta e na alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.11 Conforme estabelecido na jurisprudência do Tribunal, os
11
Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (acórdão) (4 de Dezembro de 2020) 4 AfCLR 133,
parágrafo 85, e Diakité Couple c. República do Mali competência e admissibilidade) (28 de Setembro
de 2017) 2 AfCLR 118, parágrafo 41.
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