26. Face ao acima descrito, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado e, consequentemente, considera que tem competência em
razão da matéria para conhecer da presente Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
27. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer objecção relativamente
à sua competência em razão do sujeito, do tempo e do território. No
entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, 8
deve certificar-se de que todos os aspectos da sua competência sejam
salvaguardados antes de apreciar a Petição.
28. Tendo observado que nada consta dos autos que indique o contrário, o
Tribunal conclui que:
i.
É provido de competência em razão do sujeito, visto que o Estado
Demandado é parte na Carta, no Protocolo e depositou a Declaração
que
habilita
particulares
e
ONGs
a
apresentarem
casos
directamente ao Tribunal. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal
recorda sua posição anterior de que a revogação da Declaração pelo
Estado Demandado em 25 de março de 2020 não tem incidência no
processo visto que a retirada ocorreu após a apresentação da
presente Petição.9
ii.
No que respeita à sua competência em razão do tempo, o Tribunal
observa que as violações alegadas pelo Peticionário iniciaram
depois de o Estado Demandado se tornar Parte na Carta ou no
Protocolo. Acresce-se que, as alegadas violações continuam na sua
natureza, uma vez que o Peticionário permanece condenado com
base no que considera um processo injusto.10
8
N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 38.
10 Msuguri c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 30 e Jebra Kambole c. República Unida
da Tanzânia (acórdão) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR 460, parágrafos 23-24
9
8