49. Por último, no que concerne ao requisito previsto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal considera que a presente Petição não diz respeito a um caso já resolvido pelas partes em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. A Petição, portanto, reúne este requisito. 50. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta e reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara a Petição admissível. VII. DO MÉRITO 51. O Peticionário alega as seguintes violações: i. Que ele não foi informado do motivo da prisão antes de ser detido pela polícia; ii. O Tribunal de Recurso da Tanzânia não realizou uma análise adequada da matéria de direito e de facto, resultando numa violação dos Artigos 2.º, 3.º e do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e do Artigo 107A(B) da Constituição do Estado Demandado (1977); e iii. O juiz de recurso cometeu erro tanto em matéria de direito quanto de facto ao não perceber que as testemunhas de defesa não foram convocadas em conformidade como o procedimento estipulado no Artigo 231 da Lei de Processo Penal, Cap. 20 RE 2002 e na alínea (a) do n.º 6 do Artigo 13.º da Constituição. 52. O Tribunal nota que as alegações do Peticionário, conforme indicado acima, estão centradas nas alegadas violações do direito de ser informado das acusações contra ele (A), do direito de ter a sua causa conhecida por um tribunal competente, em conjugação com o direito à igualdade perante a lei (B) e com o direito de defesa (C). O Tribunal examinará essas alegações, uma de cada vez. 14

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