49. Por último, no que concerne ao requisito previsto na alínea g) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal considera que a presente Petição
não diz respeito a um caso já resolvido pelas partes em conformidade com
os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União
Africana ou das disposições da Carta. A Petição, portanto, reúne este
requisito.
50. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta
e reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade,
declara a Petição admissível.
VII. DO MÉRITO
51. O Peticionário alega as seguintes violações:
i.
Que ele não foi informado do motivo da prisão antes de ser detido pela
polícia;
ii.
O Tribunal de Recurso da Tanzânia não realizou uma análise adequada
da matéria de direito e de facto, resultando numa violação dos Artigos
2.º, 3.º e do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e do Artigo 107A(B) da
Constituição do Estado Demandado (1977); e
iii. O juiz de recurso cometeu erro tanto em matéria de direito quanto de
facto ao não perceber que as testemunhas de defesa não foram
convocadas em conformidade como o procedimento estipulado no
Artigo 231 da Lei de Processo Penal, Cap. 20 RE 2002 e na alínea (a)
do n.º 6 do Artigo 13.º da Constituição.
52. O Tribunal nota que as alegações do Peticionário, conforme indicado
acima, estão centradas nas alegadas violações do direito de ser informado
das acusações contra ele (A), do direito de ter a sua causa conhecida por
um tribunal competente, em conjugação com o direito à igualdade perante
a lei (B) e com o direito de defesa (C). O Tribunal examinará essas
alegações, uma de cada vez.
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