45. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo
Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal
como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a
protecção dos direitos humanos e dos povos. A Petição também não
contém qualquer reivindicação ou pedido que seja incompatível com a
referida disposição do Acto Constitutivo. Por conseguinte, o Tribunal
considera que a Petição satisfaz o requisito previsto na alínea b) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento.
46. A Petição não contém linguagem abusiva ou injuriosa dirigida ao Estado
em questão e suas instituições, sendo assim conforme à alínea c) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento.
47. No que diz respeito à condição estabelecida na alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º
do mesmo Regulamento, não foi estabelecido que os argumentos de facto e de
direito desenvolvidos na petição se baseiam exclusivamente em informações
veiculadas pelos órgãos de comunicação de massas. A condição, portanto, está
cumprida.
48. No que diz respeito ao requisito de esgotamento dos recursos do direito interno
em conformidade com a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o
Tribunal observa que o recurso interposto pelo Peticionário foi rejeitado pela
sentença do Tribunal de Recurso proferida no dia 16 de Fevereiro de 2016.
Considerando que a presente petição foi apresentada no dia 29 de junho
de 2016, transcorreu um período de quatro (4) meses e treze (13) dias entre
os dois eventos. À luz da sua jurisprudência,16 o Tribunal considera que
esse prazo é manifestamente razoável e, portanto, conclui que o requisito
estabelecido na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento está
cumprido.
16
Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 058/2016, Acórdão de
13 de Junho de 2023 (mérito e reparações), parágrafos 56- 58, e Ajavon c. Benin (acórdão), supra,
parágrafos 89-91.
13