Peticionário da decisão do Tribunal Distrital.15 Nas referidas diligências, o Tribunal Superior rejeitou a alegação ao ressaltar que durante o processo de julgamento no Tribunal Distrital, no dia 27 de Janeiro de 2014, o Peticionário informou ao tribunal que prestaria o seu depoimento sob juramento e que não tinha testemunhas para convocar, nem provas documentais para apresentar. 41. Decorre do exposto que a questão da convocação de testemunhas foi considerada como uma questão de recurso pelo Tribunal Superior e, portanto, não pode ser considerada como surgindo pela primeira vez perante este Tribunal. Os recursos internos, portanto, devem ser considerados como tendo sido esgotados em relação à referida questão. 42. Consequentemente, o Tribunal considera que o Peticionário esgotou os recursos internos previstos no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e na alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento e, portanto, rejeita a objecção suscitada pelo Estado Demandado. B. Outras condições de admissibilidade 43. O Tribunal observa que, segundo os autos processuais, o facto de que a Petição está em conformidade com os critérios estipulados nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do Artigo 56.º da Carta, reiterados nas alíneas (a), b), c), d), e) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, não está em disputa entre as Partes. No entanto, o Tribunal deve examinar se essas condições foram cumpridas. 44. Fica claro a partir dos autos processuais que a condição estipulada na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento foi satisfeita, uma vez que o Peticionário indicou claramente a sua identidade. 15 Jackson Godwin c. A República, Recurso Penal N.º.45 de 2014, Acórdão do Tribunal Superior da Tanzânia, 7 de Maio de 2015, pág. 7-8. 12

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