*
107. Na sua Contestação às alegações relativas a reparações feitas pelo
Primeiro Peticionário, o Estado Demandado solicita a este Tribunal o
seguinte:
i.
Um pronunciamento no sentido de que os processos de julgamento do
Peticionário nos tribunais internos do Estado Demandado, que levaram
à sua condenação e sentença, foram conduzidos de acordo com a lei e
em conformidade com a legislação nacional, com a Carta Africana e
outros instrumentos internacionais pertinentes de direitos humanos.
ii.
Uma declaração de que o Pedido de Reparações do Peticionário é
infundado e destituído de mérito por não atender ao teste consagrado
nos princípios e requisitos relativos a reparações.
iii. Uma decisão de indeferimento do Pedido de Reparações com custas.
iv. Quaisquer outras medidas que o Egrégio Tribunal julgar apropriado nas
circunstâncias.
108. Em relação às alegações do Segundo Peticionário quanto a reparações, o
Estado Demandado pede que sejam exaradas as seguintes declarações e
ordens:
i.
Uma Declaração que ateste que o Estado Demandado não
desrespeitou a Carta Africana nem o Protocolo.
ii.
Uma Declaração que estabeleça que o Peticionário não é elegível para
receber uma indemnização de 151.200.000 de xelins tanzanianos.
iii. Um Decisão de indeferimento da Petição e das alegações do
Peticionário relativas a reparações.
iv. Quaisquer outras medidas que o Egrégio Tribunal julgar apropriadas
nas circunstâncias.
***
109. O Tribunal relembra que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
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